Mariquices




Ao ler o novo Despacho 11391/2017, que saiu em Diário da República, fiquei com uma dúvida: afinal, o que é que uma pessoa pode comer nestes locais (locais sob alçada do Ministério da Saúde)...???

Umas tripas a moda do Porto? Uma cozido à portuguesa? Uma sopa da pedra? E é servido em marmita ou embrulhado em papel reciclável? Acompanha com uma água das Pedras ou um belo tinto? Por mim acho bem, desde que estes locais tenham condições para preparar refeições em condições...


Eis a lista:


1 – Os contratos a celebrar, para concessão de espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda, nem a publicidade, dos seguintes produtos:



a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;



b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;



c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;



d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;



e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;



f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;



g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;



h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;



i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;



j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;



k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;



l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;



m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;



n) Bebidas com álcool;



o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.

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